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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10352, de 30 de dezembro de 1968

Nº 10352/1968

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, um crédito de NCr$ 21.640,00 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta cruzeiros novos), suplementar ao Código Local 39, Categoria Econômica 3.1.3.0, do orçamento vigente.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com redução, em igual quantia, de dotação consignada ao Código Local 39, Categoria Econômica 3.1.1.0, do orçamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Luís Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 30 de dezembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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