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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10352, de 16 de agosto de 1999

Nº 10352/1999

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Educação Básica, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 2.º - São objetivos do Programa:

Iincentivar projetos que contribuam para inovações e melhorias do ensino básico, nas redes públicas do Estado e dos Municípios, mediante:
a)a criação, experimentação e avaliação de processos e produtos educacionais que proporcionem um trabalho mais participativo e motivante entre professores e alunos;
b)a criação e a difusão de novas tecnologias que possibilitem a capacitação e a atualização de todos os profissionais da educação;
c)a elaboração de novas tecnologias de ensino que permitam ao aluno da escola pública conhecer e interagir com diferentes linguagens, metodologias, meios e fontes de informação;
d)a realização de experiências científicas, com aplicação prática, para o ensino dos diferentes componentes curriculares;
e)a concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho para professores, especialistas em educação e pessoal administrativo do sistema de ensino;
f)a concessão de bolsas de estudo para alunos filhos de famílias de baixa renda, para manutenção dos mesmos nas escolas publicas;
g)a construção e manutenção de prédios escolares, bem como o fornecimento de mobiliário e equipamentos para as salas de aula;
h)o apoio financeiro a atividades de saúde e alimentação escolar.
IIincentivar a produção didático-pedagógica mediante:
a)a produção de livros, vídeos, filmes, programas de informática e outras formas de processos e produtos educacionais, como instrumentos de apoio ao trabalho do professor em sala de aula;
b)a edição de obras de caráter técnico e científico para aperfeiçoamento dos docentes das redes públicas estadual e municipal;
c)a realização de exposições, seminários, cursos, encontros de caráter técnico-científico, destinados a professores, alunos, especialistas em educação e pessoal administrativo do sistema de ensino;
d)premiações e bolsas de incentivo para profissionais que contribuam para inovações no ensino básico;
e)a criação de novas tecnologias de informação para estimular o aprendizado dos alunos;
f)o desenvolvimento de sistemas informatizados para o funcionamento das escolas nos seus diferentes aspectos administrativos e pedagógicos.
IIIincentivar projetos culturais, esportivos e de caráter recreativo que contribuam para o desenvolvimento sócio-cultural dos alunos;
IVdar apoio financeiro a outras atividades educacionais consideradas relevantes pela Secretaria de Estado da Educação, pelos Conselhos Municipais de Educação, pelos Conselhos de Escolas e pelas Secretarias, Diretorias ou Departamentos Municipais de Educação.

Art. 3.
- O Programa contará com recursos provenientes de contribuições financeiras do setor privado, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único- O Programa poderá contar ainda com recursos provenientes de:

1- dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

2 - doações;

3 - legados;

4 - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;

5 - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos com ou sem justa causa;

6 - recursos de outras fontes.

Art. 4.
- O montante de recursos do Programa será definido anualmente na Lei Orçamentária e será convertido em Certificados Nominais de Incentivo à Educação Básica - CENIEB.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Parágrafo único- Os projetos a serem incentivados poderão ser apresentados por pessoa física ou jurídica.
Art. 6.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 8.º - Vetado.

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado.

Artigo 9.º - Vetado.

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado.

Art. 10.
- Vetado.
Parágrafo único- Os projetos ficarão à disposição dos interessados para consulta na Secretaria Executiva.
Art. 11.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de agosto de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de agosto de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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