São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1035, de 23 de maio de 1951
Nº 1035/1951
LEI N. 1.035, DE 23 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre fusão de cadeiras na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam fundidas numa única, sob a denominação de "Higiene da Criança", da qual passarão a constituir disciplinas, as cadeiras "n. 13 - Hegiêne Infantil" e n. 14 - Higiêne pré-escolar e escolar" da Faculdade de Higiêne e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Essa cadeira será regida pelo atual catedrático de "Higiêne pré-escolar e escolar", cujo título de nomeação será devidamente apostilado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo aos 23 de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Antonio Carlos Cardoso - Vice-Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.