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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1035, de 1 de setembro de 1976

Nº 1035/1976

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LEI N. 1.035, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1976

Transforma, em cargos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Agricultura e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transformadas em cargos integrados na Tabela I da Parte Permanente, conforme discriminação Anexo I desta lei, as funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- Nos cargos constantes do Anexo I, integrados na Tabela I da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções gratificadas transformadas, sem prejuízo de eventual exoneração, a critério da autoridade competente.
Art. 3.
- Ficam declaradas extintas as funções relacionadas no Anexo II.
Art. 4.
- Dentro de 30 (trinta) dias, o Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), da Secretaria da Administração, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), da Secretaria da Fazenda, fará publicar a relação dos servidores, cuja situação seja alterada por esta lei.
Art. 5.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades, competentes da Secretaria da Agricultura.
Art. 6.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 13 - Secretaria da Agricultura, 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede, 3.0.0.0 - Despesas Corrente , 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.º de setembro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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