Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10348, de 16 de julho de 1999

Nº 10348/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os incisos V e VI do

Artigo 2.º da Lei n. 1.366, de 21 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - proibição de venda da indústria pelo prazo de 12 (doze) anos contados do início das atividades do estabelecimento implantado no loteamento, comprovado pelo fato gerador do recolhimento do ICMS ou respectiva licença de funcionamento, sob pena de a Fazenda do Estado ser ressarcida, pelo vendedor, do valor da respectiva área, calculado o preço pelo valor venal corrente do dia da alienação;

VIproibição de alienação, por doação ou permuta, no todo ou em parte, a terceiros, da área mencionada no , pelo prazo de 12 (doze) anos contados do inicio das atividades do estabelecimento implantado no loteamento, comprovado pelo fato gerador do recolhimento do ICMS ou respectiva licença de funcionamento, sob pena de nulidade do ato."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1999.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo