São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10342, de 16 de julho de 1999
Nº 10342/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
inicia no ponto "A", situado a 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros) da pista lenta externa (LE) da Marginal Direita do Rio Pinheiros (SP-15), sentido Cidade Universitária - Ponte do Morumbi, altura da estaca 436+1,35, e segue em linha reta numa distância de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) confrontando com o lote V 152, que consta pertencer a Johnson & Johnson, até alcançar o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em linha reta até o ponto "C", numa distância de 38,26m (trinta e oito metros e vinte e seis centímetros), confrontando com a SP-15; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 38m (trinta e oito metros) até atingir o ponto inicial "A", confrontando com o lote V 290, que consta pertencer a Vera K. Antunes, encerrando uma área de 85,50m² (oitenta e cinco metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Luiz Carlos Frayze David
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1999.