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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10336, de 30 de junho de 1999

Nº 10336/1999

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7 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- As unidades policiais disporão de equipe interdisciplinar, integrada por, no mínimo, um psicólogo e um assistente social, para atendimento das ocorrências a elas afetas.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

Marco Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1999.

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