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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10335, de 30 de junho de 1999

Nº 10335/1999

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7 Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados, prestados por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais, educacionais, recreativos, científicos ou de assistência social.
§ 1ºº - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2ºº - Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão reconhecidos como de relevância pelo Poder Público da localidade onde são realizados.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1999.

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