São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10334, de 30 de junho de 1999
Nº 10334/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
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Artigo 4.º - Vetado.
- Vetado.
Artigo 8.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1999.