São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10333, de 23 de junho de 1999
Nº 10333/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
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" º - Não serão exigidas as faixas de proteção constantes no Quadro I, anexo, aos estabelecimentos industriais implantados ou que venham a implantar-se, localizados nas ZUPI-1 e ZUPI-2, cujas atividades, comprovadamente, não poluam o meio ambiente e não ofereçam riscos à segurança da população.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de junho de 1999.