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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10333, de 23 de junho de 1999

Nº 10333/1999

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7 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Incluam-se os seguintes §
§ 2ºº e 3.º ao Artigo 47 da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, passando seu parágrafo único a figurar como
§ 1º.

" º - Não serão exigidas as faixas de proteção constantes no Quadro I, anexo, aos estabelecimentos industriais implantados ou que venham a implantar-se, localizados nas ZUPI-1 e ZUPI-2, cujas atividades, comprovadamente, não poluam o meio ambiente e não ofereçam riscos à segurança da população.

§ 3ºº - Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser ouvido o órgão ou entidade estadual competente para o controle da poluição industrial."
Art. 2.
- Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de junho de 1999.

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