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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10326, de 14 de junho de 1999

Nº 10326/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- Fica autorizado o Governo do Estado a criar, nas Escolas Públicas e outras dependências públicas estaduais, centros de difusão, ensino, aprendizado e práticas esportivas.
Art. 2.
- As atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento desta lei deverão ter o caráter de aprendizado esportivo, educacional e recreativo.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação

Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de junho de 1999.

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