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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10321, de 18 de dezembro de 1968

Nº 10321/1968

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3 Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do

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Art. 2.
- Da escritura de doação deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- O imóvel em questão reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr constatada, a qualquer tempo, a sua utilização para fim diverso do constante desta lei.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1968.

Nelson Pereira, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1968.

Paulo de Castro Viana, Diretor Geral, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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