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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10318, de 27 de maio de 1999

Nº 10318/1999

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Os estádios e ginásios de esporte, teatros, cinemas, circos, salões de festa, restaurantes, boates, auditórios e todos os demais locais que se destinem à exibição de espetáculos ou reuniões, programados ou não, deverão manter, em quadro especial e com destaque que permita plena visão, relação pormenorizada das condições de segurança que o local oferece.
§ 1º - As medidas preventivas previstas incluirão:

1. rotas de fuga e saídas sinalizadas;

2. equipamentos de combate a incêndio;

3. brigada de combate a incêndio;

4. iluminação de emergência;

5. portas com barra antipânico;

6. saídas de emergência;

7. outras, conforme destinação especifica de cada local.

§ 2ºº - O quadro referido no "caput" deste artigo poderá ser substituído por impressos distribuídos aos freqüentadores.
Art. 2.
- Os estabelecimentos previstos no
Art. 1.
manterão em ação, quando em funcionamento e abertos ao público, "Brigada de Combate a Incêndio".
Art. 3.
- Os estabelecimentos destinados a apresentações programadas, além do exigido no
Art. 1.
, farão demonstrações, por meio de representações ao vivo ou de audiovisual, da localização dos equipamentos de segurança e da maneira de utilizá-los.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Os responsáveis pelos equipamentos abrangidos pela presente lei terão um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de vigência desta lei, para se enquadrarem em suas prescrições.
Art. 6.
- As despesas oriundas desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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