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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10316, de 13 de dezembro de 1968

Nº 10316/1968

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Art. 3. Art. 4.
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LEI N. 10.316, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre afastamento de Professor Primário, Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

Artigo 2.º - É vedado o afastamento de Professor Primário, Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Escolar, para exercerem atividades estranhas ao ensino.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nêste artigo nos seguintes casos.

I - doença, desde que o afastamento seja expressamente recomendado pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado;

II - comprovada e inadiável necessidade de serviço em dependência da própria Secretaria da Educação, mediante proposta do Titular da Pasta, aprovada pelo Governador;

III - manifesto interêsse público, mediante solicitação fundamentada, ouvido sempre o Secretário da Educação e a juízo exclusivo do Governador.

Art. 3.
- A Secretaria da Educação procederá ao reexame dos afastamentos já autorizados, os quais sòmente serão prorrogados quando se enquadrarem nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de dezembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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