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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10315, de 26 de maio de 1999

Nº 10315/1999

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7 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Fica autorizada a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública a coletar, por intermédio do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", impressões datiloscópicas de recém-nascidos, para identificação civil.
Art. 2.
- Para a execução desta lei, a Secretaria de Estado referida no artigo anterior poderá celebrar convênios com as entidades médico-hospitalares das redes públicas e privada.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Marco Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, os 26 de maio de 1999.

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