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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10311, de 12 de maio de 1999

Nº 10311/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- Fica instituído o Selo Verde, certificado de qualidade ambiental, a ser conferido, pelo Governador do Estado, a estabelecimentos sediados no Estado de São Paulo, que executem programas de proteção e preservação do meio ambiente, com efetivo cumprimento das normas ambientais.
Art. 2.
- Para obtenção do certificado a que alude a presente lei, os estabelecimentos deverão inscrever-se perante o órgão estadual encarregado da concessão e renovação da licença de funcionamento.
Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4.º - Vetado:

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado;
VIvetado; e
VIIvetado.

Art. 5.
- A concessão do Selo Verde terá prazo de validade determinado, sendo renovável a pedido do interessado.
Art. 6.
- A inobservância das normas ambientais, pelo beneficiário, implicará na cassação do certificado, independentemente das demais sanções previstas em lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1999.

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