São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10310, de 12 de maio de 1999
Nº 10310/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
- A destinação dos imóveis construídos ou financiados com recursos públicos, no âmbito dos programas promovidos pela política estadual para a habitação de interesse social, dar-se-á por meio de sorteio entre os interessados previamente inscritos e selecionados. (NR)
1 - risco de vida iminente ou à qualidade ambiental e urbana, inclusive em áreas de influência de obras de infra-estrutura urbana, de saneamento ou proteção ambiental, que exijam ações de erradicação, urbanização ou regularização fundiária e priorizando o atendimento da população já moradora da área; (NR)
2 - vítimas de calamidade pública ou outra demanda por atendimento habitacional, provisório ou definitivo, que se caracterize como de interesse público, evidamente comprovado, na forma em que dispuser regulamento da Secretaria da Habitação; (NR)
3 - membros de associações, cooperativas ou sindicatos credenciados na Secretaria da Habitação ou na CDHU, que disponham de terreno para a execução de empreendimento habitacional, ou que utilizem terreno de propriedade da CDHU ou Prefeituras ou, ainda, adquiridos com recursos públicos para essa finalidade, desde que atendidos os demais critérios de seleção previstos nos programas promovidos pela política estadual para a habitação de interesse social. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 13.094, de 24/06/2008.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro, Secretário da Habitação
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.