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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10309, de 6 de maio de 1999

Nº 10309/1999

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8 Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica o Conselho de Escola de cada unidade escolar, e na sua impossibilidade, a direção escolar, responsável diretamente pela expedição de autorização para uso de prédio escolar, desde que o solicitante assine um termo de responsabilidade sobre o patrimônio escolar.
Art. 2.
- Desde que a atividade não prejudique o funcionamento normal da escola no período de aula ou de atividades extracurriculares, não cabe ao Conselho nortear a cessão em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos ou culturais.
Parágrafo único- As atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

a)Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

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