São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10309, de 6 de maio de 1999
Nº 10309/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- Fica o Conselho de Escola de cada unidade escolar, e na sua impossibilidade, a direção escolar, responsável diretamente pela expedição de autorização para uso de prédio escolar, desde que o solicitante assine um termo de responsabilidade sobre o patrimônio escolar.
Art. 2.
- Desde que a atividade não prejudique o funcionamento normal da escola no período de aula ou de atividades extracurriculares, não cabe ao Conselho nortear a cessão em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos ou culturais.
Parágrafo único- As atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a)VANDERLEI MACRIS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a)Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar