Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10309, de 11 de dezembro de 1968

Nº 10309/1968

Ver fonte oficial 7 artigos

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os serventes de grupos escolares poderão, de dois em dois anos, remover-se para as vagas existentes até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior a cada concurso.
Art. 2.
- As remoções dos serventes serão realizadas exclusivamente dentro de cada região escolar.
Parágrafo único- Para os efeitos dêste artigo, considera-se como uma só região escolar o município da Capital de São Paulo.
Art. 3.
- Para a classificação dos serventes inscritos, serão levados, em consideração apenas o tempo de serviço público e o número de filhos.
Parágrafo único- Não serão inscritos os serventes contratados na fôrma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se vagos, os cargos por estes ocupados.
Art. 4.
- Serão relacionados, para o concurso de que trata esta lei, apenas as vagas existentes nos grupos escolares.
Art. 5.
- Faculta-se aos serventes não lotados em grupos escolares, mas integrantes do Quadro do ensino, o direito de inscrição no concurso de que trata esta lei.
Art. 6.
- A transferência ou redistribuição de serventes de um grupo escolar para outro, sòmente será permitida entre regiões escolares diversas, ou de um estabelecimento de ensino para órgão administrativo da Secretaria da Educação
Art. 7.
- A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias.

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1968.

NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1968.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 144, de 08/08/1969.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo