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Lei Estadual de São Paulo nº 10308, de 6 de maio de 1999

Nº 10308/1999

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8 Art. 1.
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LEI N. 10.308, DE 6 DE MAIO DE 1999

(Projeto de lei n° 762, de 1996, da Deputada Célia Artacho)

Disciplina a localização dos concursos vestibulares das universidades públicas estaduais

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Nos concursos vestibulares das universidades públicas estaduais deverá ser observado, para a determinação e distribuição dos locais de realização das provas, o mais próximo possível do endereço indicado pelo candidato.
§ 1ºº - Em atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, as fichas de inscrição para o concurso vestibular deverão conter campo apropriado para o candidato fazer a opção pelo local de realização das provas.
§ 2ºº - A relação dos locais de realização das provas deverá ser publicada em tempo hábil, para que o candidato possa recorrer, solicitando lugar mais adequado, caso se sinta prejudicado.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

a) VANDERLEI MACRIS, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

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