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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10307, de 6 de maio de 1999

Nº 10307/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- A instalação de estabelecimentos de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em cidades com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes, deverá respeitar a distância mínima de um raio de 200m (duzentos metros) com relação a estabelecimentos congeneres já instalados.
Parágrafo único- Consideram-se comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeitos desta lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação.
Art. 2.
- Fica assegurado direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no parágrafo único do artigo 1°, que já estiverem legalmente instalados até a data de publicação desta lei.
Parágrafo único- O direito adquirido continua assegurado, ainda que os estabelecimentos venham a sofrer alteração de razão social.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, em 25/09/2000, liminar para suspender, com efeito "ex nunc", a eficácia e a vigência da Lei nº 10.307, de 06/05/1999, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.327, julgada em 08/05/2003.

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 11/08/2004.

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