São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10305, de 5 de maio de 1999
Nº 10305/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
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Artigo 2.º - Vetado:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário, do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.