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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10305, de 5 de maio de 1999

Nº 10305/1999

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7 Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Fica vedado, no território do Estado, o fornecimento, sob qualquer forma ou título, de produtos que contenham fumo a menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 2.º - Vetado:

Ivetado:
a)vetado; e
b)vetado;
IIvetado;
IIIvetado.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Celino Cardoso Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário, do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.

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