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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10304, de 5 de maio de 1999

Nº 10304/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar preferência à empresas que ofereçam oportunidade de primeiro emprego a jovens, na obtenção de financiamento em programa de crédito dos estabelecimentos financeiros estaduais, especialmente, a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A.
§ 1ºº - As admissões devem representar, necessariamente, acréscimo ao número de empregados da empresa.
§ 2ºº - As admissões podem ocorrer em quaisquer atividades desenvolvidas pela empresa.

Artigo 2.º - Para a habilitação ao benefício de que trata a presente lei, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos:

Iadmitir jovens, em primeira oportunidade de emprego, na proporção mínima de 15% (quinze por cento) do total de empregados;
IInão demitir empregados, não reduzir salários, nem promover rotatividade de mão de obra, em decorrência da admissão de jovens em primeira oportunidade de emprego.

Art. 3.
- Considera-se jovem, para fins da presente lei, o homem ou a mulher com idade entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 4.
- Compete a Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho promover a mais ampla divulgação desta lei.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.

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