São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10304, de 5 de maio de 1999
Nº 10304/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
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Artigo 2.º - Para a habilitação ao benefício de que trata a presente lei, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos:
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1999.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.