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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10301, de 29 de abril de 1999

Nº 10301/1999

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8 Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, pelas casas noturnas, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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