São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 103, de 4 de junho de 1948
Nº 103/1948
(*) LEI N. 103, DE 4 DE JUNHO DE 1948
Dispõe sôbre arrecadação do imposto territorial
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Os valores tributáveis, arbitrados pela Fazenda do Estado para o corrente exercício, continuarão sendo revistos pela comissão mista eonstituida, para esse fim especial, por funcionários da Fazenda e representantes das associações agrícolas, assegurada a paridade da representação, sob a presidência de um representante daquelas associações.
Artigo 4.º - Em qualquer caso, no presente exercício, os valores tributáveis não poderão ser fixados em quantia que exceda a cem por cento (100%) dos que vigoraram no exercício de 1947.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Camargo Prestes.
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1948.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
(*) A presente lei é publicada novamente por haver saido no Diário Oficial de 5 do corrente sob n. 104.