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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10299, de 29 de abril de 1999

Nº 10299/1999

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares públicos ou privados deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP o nome e outros dados identificativos de pessoas desacompanhadas, que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar.
§ 1ºº - A comunicação deverá ser feita dentro de 12 (doze) horas da entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2ºº - Nos casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente, serão comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares como cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros.
Art. 2.
- O Instituto Médico Legal e as Unidades de Pericias Médico-Legais deverão, obrigatoriamente, organizar relações de cadáveres que ali derem entrada e encaminhá-las, incontinenti, por telex, fac-simile ou equivalente, à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres.
§ 1ºº - Os cadáveres de identidade desconhecida deverão, sob pena de responsabilidade, ser fotografados e submetidos à identificação datiloscópica, em número de vias que permita o encaminhamento das peças à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres e ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt".
§ 2ºº - O encaminhamento da identificação datiloscópica deverá ser feito dentro de 24 (vinte e quatro) horas e o das fotografias dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da entrada do cadáver.
Art. 3.
- A autoridade policial do Estado que encaminhar doentes mentais, indigentes, crianças abandonadas ou infratoras, ou que prender alguém, deverá transmitir o fato, incontinenti, via telex, fac-simile ou equivalente, com todas as especificações, à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres.
Art. 4.
- As entidades assistenciais públicas e privadas, que abriguem e recebam crianças e adolescentes, deverão mantê-las cadastradas, regularmente, e comunicar a Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres a respeito das que não forem identificadas e daquelas cujos pais ou responsáveis não forem encontrados.
Art. 5.
- O Centro de Triagem e Encaminhamento - CETREM deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, transmitir à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres a relação de pessoas que abrigue ou encaminhe.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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