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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10298, de 29 de abril de 1999

Nº 10298/1999

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8 Art. 1.
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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Fica proibida a propaganda de bebidas alcoólicas e fumo, através de "outdoor" de qualquer tipo e tamanho, nas imediações de estabelecimentos de ensino públicos ou privados, dentro do limite compreendido por um raio de 500m (quinhentos metros).

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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