São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10298, de 29 de abril de 1999
Nº 10298/1999
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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Art. 1.
- Fica proibida a propaganda de bebidas alcoólicas e fumo, através de "outdoor" de qualquer tipo e tamanho, nas imediações de estabelecimentos de ensino públicos ou privados, dentro do limite compreendido por um raio de 500m (quinhentos metros).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a)VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar