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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10297, de 29 de abril de 1999

Nº 10297/1999

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8 Art. 1.
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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica obrigatório aos bares, restaurantes e similares, no Estado, ter a disposição do cliente o café amargo, deixando-lhe a opção do uso de adoçante ou açúcar, podendo o estabelecimento comercializá-lo nas duas maneiras.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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