São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10295, de 4 de dezembro de 1968
Nº 10295/1968
LEI N. 10.295, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre denominação de estabelecimentos de ensino
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
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Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembéia Legislativa do Estado de São Paulo, aos de novembro de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 10.295, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre denominação de estabelecimento de ensino
Retificação
No
Artigo 1.º, item XVII,
onde se lê:
"Grupo Escolar "Prof. Sebastião Faria Zimbreg".
leia-se:
"Grupo Escolar "Prof. Sebastião Faria Zimbres".