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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10292, de 28 de novembro de 1968

Nº 10292/1968

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LEI N. 10.292, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de prêmio por ato de bravura ao funcionário que indica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do

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Art. 2.
- O título de nomeação do funcionário abrangido pela presente lei, será apostilado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 3.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Código Local n. 55 - Categoria Econômica 3.1.1.1, do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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