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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10290, de 26 de novembro de 1968

Nº 10290/1968

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LEI N. 10.290, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal, vitalícia e intransferível

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do

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Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão à conta dos recursos consignados ao Código Local n. 181-3.2.4.0, do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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