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Lei Estadual de São Paulo nº 10284, de 8 de novembro de 1968

Nº 10284/1968

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Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alíenar por doação, à Fundação "Padre Anchieta" - Centro paulista de Rádio e TV-Educativa, material eletrônico, de sua propriedade, destinado à instalação de estação de radiodifusão, com as seguintes características e especificações:

1 transmissor de RDF, 10 kw - O. C, completo, com válvulas e cristais n. HOZ - 20124/12 - n. HOZ - 20124/02;

2 transmissores Link de FM, 50w, completos, com válvulas e cristais n. 6SZ - 138/02;

2 antenas transmissoras direcionais n. HFY - 20164/01;

2 receptores de FM para Link com cristais n. 6SO - 251/00; e

1 antena receptora direcional n. HFY - 2O189/00.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

José Henrique Turner

Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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