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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10263, de 30 de outubro de 1968

Nº 10263/1968

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a reverter à Prefeitura Municipal de Botucatu, os imóveis que lhe foram doados por aquela Municipalidade, através da Lei n. 1.885, de 14 de novembro de 1952, com a finalidade de construção do Hospital Psiquiátrico local e instalação de usina de energia elétrica para abastecê-lo, imóveis estes situados no referido município, a seguir descritos e caracterizados, a saber:

I - uma gleba de terras na Fazenda "Salto Grande do Rio do Peixe", situada no Município e Comarca de Botucatu, 1.ª circunscrição, medindo 451ha, (quatrocentos e cinquenta e um hectares), 89a (oitenta e nove ares) e 38,6ca (trinta e oito centiares e seis décimos) ou 186,733 alq (cento e oitenta e seis alqueires e setecentos e trinta e três milésimos de alqueires);

II - uma gleba de terras na Fazenda "Boa Vista", situada no Município e Comarca de Botucatu, 1.ª circunscrição, medindo 83ha (oitenta e três hectares) e 3a (três ares) ou 34 alq (trinta e quatro alqueires) e 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);

III - uma faixa, à margem esquerda do Rio Pardo, na Fazenda "Rio Pardo", também conhecida por "Campos Elíseos" ou "Retiro" no Município e Comarca de Botucatu, 1º subdistrito e 1.ª circunscrição, medindo 100m (cem metros) de largura e com a extensão compreendida dentro dos seguintes limites: "começa a 100m (cem metros) abaixo da usina existente no local; segue rio acima, até a distância de 50m (cinquenta metros) abaixo da ponte na estrada que vai de Botucatu a Pardinho, confinando com o Rio Pardo e com Pedro Dalaqua ou seus sucessores";

IV - uma faixa, à margem direita do Rio Pardo, na Fazenda "São Miguel", no Município e Comarca de Botucatu, 1º subdistrito e 1.ª circunscrição, assim caracterizada: "começam suas divisas em um marco situado à margem direita do Rio Pardo, 41m (quarenta e um metros) a montante da barragem aí existente e descem em linha reta até encontrarem o Rio Pardo passando por um ponto distante 32m (trinta e dois metros) do canto do lado de cima da casa de morada ali localizada e sobem rio acima, até frontearem o marco inicial dividindo com o Rio Pardo, e com Emílio Setzer ou seus sucessores".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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