São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10260, de 28 de outubro de 1968
Nº 10260/1968
LEI N. 10.260, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sôbre contrato de estudantes para prestar serviços ao Estado
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do
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Artigo 5.º - O Poder Executivo fará levantamento de serviços da Administração que, por sua natureza, espécie, importância e condições de prestação possam ser realizados por tarefa ou eventualmente executados fora das repartições, a fim de atribuí-los aos contratados na forma desta lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto