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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10256, de 23 de outubro de 1968

Nº 10256/1968

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam cancelados os débitos apurados no total de NCr$ 6.004,78 (seis mil e quatro cruzeiros novos e setenta e oito centavos), referentes a serviços executados pela Repartição de Saneamento de Santos à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, na Santa Casa de Misericórdia de Santos, durante os exercícios de 1966 e 1967.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Firmino Rocha de Freitas

Respondendo pelo Exp. da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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