Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10252, de 26 de março de 1999

Nº 10252/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Piracicaba, terreno com área de 3.346,50m², ali situado, que já integra a malha viária local.

Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta constante do Processo n.º 824/96-PR-5/PGE, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "E", situado no alinhamento da Avenida Dois Córregos, no cruzamento deste alinhamentos com o atual alinhamento da Rua Valter Ramos Jardim (área doanda), junto ao muro atual de divisa da EEPG "Prof. Pedro de Moraes Cavalcanti" (próprio estadual); desse ponto, segue, pelo alinhamento da Avenida Dois Córregos, em linha reta, numa distância de 14,10m (catorze metros e dez centímetros), até encontrar o ponto "A"; desse ponto, deflete á direita e segue, em linha reta, numa distância de 226,50m (duzentos e vinte e seis metros e cinqüenta centímetros), confrontando sucessivamente com uma Rua Particular e com imóvel de propriedade de Hélio David Formaggio, até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete a direita e segue, linha reta, numa distância de 28m (vinte e oito metros), confrontando com o lote 13 do Loteamento Nova Iguaçu, na Rua Lyson Gaspar, até encontrar o ponto C, situado no alinhamento da Rua Valter Ramos Jardim; desse ponto, deflete á direita e segue, em curva, com desenvolvimento de 24m (vinte e quatro metros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete á esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 214,50m (duzentos e catorze metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto "E", onde teve inicio a presente descrição, confrontando, nesses dois últimos alinhamentos, com o remanescentes do imóvel (próprio estadual), ocupado pela EEPG "Prof. Pedro de Moraes Cavalcanti", encerrando este perímetro a área de 3.346,50m2 (três mil, trezentos e quarenta e seis metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas e condições que vedem a transferência do imóvel a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitoria realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 1999.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo