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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10250, de 26 de março de 1999

Nº 10250/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os imóveis a que se referem as Leis nºs 2.919, de 25 de junho de 1981 e 7.661, de 26 de dezembro de 1991, passam a destinar-se, também, a construção de moradias populares, à implantação de distrito industrial e a outras obras de cunho social.
Parágrafo único- A implantação de distrito industrial, nas áreas de que trata este artigo, estará condicionada à observância das normas prescritas pela Lei n. 1.541, de 2 janeiro de 1978, e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2.
- A Fazenda do Estado tomará as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras as cláusulas que impedem a transferência dos imóveis a terceiros, para os fins do disposto no artigo anterior.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 1999.

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