São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10250, de 26 de março de 1999
Nº 10250/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Os imóveis a que se referem as Leis nºs 2.919, de 25 de junho de 1981 e 7.661, de 26 de dezembro de 1991, passam a destinar-se, também, a construção de moradias populares, à implantação de distrito industrial e a outras obras de cunho social.
Parágrafo único- A implantação de distrito industrial, nas áreas de que trata este artigo, estará condicionada à observância das normas prescritas pela Lei n. 1.541, de 2 janeiro de 1978, e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2.
- A Fazenda do Estado tomará as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras as cláusulas que impedem a transferência dos imóveis a terceiros, para os fins do disposto no artigo anterior.
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de março de 1999.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.