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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10247, de 25 de março de 1999

Nº 10247/1999

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8 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Fica instituída, nas escolas de 1.º e 2.º graus da Rede Estadual de Ensino, a atividade extracurricular de "Introdução à Leitura de Jornais e Revistas".
Parágrafo único- Os jornais e as revistas deverão ser de cunho educativo, não podendo conter ilustrações, fotografias, legendas, anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas, munições e outros que ofereçam riscos à formação da criança e do adolescente.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:

..........................................

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

..........................................

(Publicado no D.O. de 26-3-99)

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