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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10246, de 25 de março de 1999

Nº 10246/1999

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8 Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA deverão enviar, mensalmente, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa relatório circunstanciado informando sobre o cumprimento da exigência de aplicação financeira em crédito rural instituída pelo Banco Central, por deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único- O relatório mencionado neste artigo incluirá demonstrativo do saldo médio diário de aplicações em crédito rural e do saldo médio das rubricas contábeis sujeitas ao recolhimento compulsório.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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