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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10246, de 21 de outubro de 1968

Nº 10246/1968

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Art. 1. Art. 2.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É permitido aos servidores públicos, bem como aos inativos, sócios da Caixa de Pecúlio dos Militares - Beneficente - CAPEMI, consignar, em folha de pagamento, as quotas devidas por fôrça e na forma dos estatutos da referida entidade.
Parágrafo único- A consignação dos descontos obedecerá às normas da legislação em vigor relativa ao assunto.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1968.

a) NELSON PEREIRA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 1968.

a) Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 61, de 15/05/1969.

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