Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10245, de 25 de março de 1999

Nº 10245/1999

Ver fonte oficial

Nesta página

8 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aos cirurgiões-dentistas que exercem suas atividades junto à Administração Direta e Indireta, luvas e máscaras para a proteção dos profissionais em seus horários de trabalho.
Art. 2.
- As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:

..............................................................

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

...............................................................

(Publicado no D.O. de 26-3-99)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo