Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10244, de 25 de março de 1999

Nº 10244/1999

Ver fonte oficial
4 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- São reconhecidas de utilidade pública as APAEs - Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, filiadas à Federação das APAEs do Estado de São Paulo, e com sede no Estado.
Art. 2.
- A efetivação da declaração de utilidade pública de cada uma das APAEs, referidas no artigo anterior, ficará condicionada ao preenchimento de todos os requisitos da Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980, e à apresentação da documentação correlata ao órgão estadual competente.
Art. 3.
- Além dos requisitos dispostos na lei mencionada no artigo anterior, as associações deverão apresentar comprovante de filiação à Federação das APAEs do Estado de São Paulo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

(Publicado no D.O. de 26-3-99)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo