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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10242, de 8 de outubro de 1968

Nº 10242/1968

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia ao Banco do Estado de São Paulo S.A. pela fiança por êste prestada de Lir. 3.697.688.375 (três bilhões, seiscentos e noventa e sete milhões, seiscentas e oitenta e oito mil, trezentas e setenta e cinco liras italianas), correspondentes a 10% (dez por cento) de Lir. 36.976.883.750 (trinta e seis bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, oitocentas e oitenta e três mil, setecentas e cinquenta liras italianas), valor do contrato firmado entre a «Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. - CELUSA», incorporada pela «Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP», que se sub-rogou em todos os direitos e obrigações, daquela empresa e o «GIE - Gruppo Industrie Elettro Meccaniche Per Impianti All'Estero» com sede em Milão, Itália, na forma estabelecida em contrato firmado em Zurich, a 13 de agôsto de 1962, e que tem por objeto o fornecimento dos equipamentos elétricos, hidráulicos e mecânicos destinados à Usina de Jupiá - 1.ª etapa do conjunto Hidrelétrico de Urubupungá.
Art. 2.
- A garantia de que trata o artigo anterior, sempre em liras italianas, terá validade até a última entrega contratual.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Onadyr Marcondes

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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