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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10241, de 8 de outubro de 1968

Nº 10241/1968

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a fiança ou aval dêsse mesmo Banco a favor da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em operação com a firma francesa Societé Française D'Études et Réalisations Ferroviaires «SOFRERAIL», destinada ao aperfeiçoamento da administração e dos serviços das ferrovias estaduais.
Parágrafo único- A garantia de que trata êste artigo é limitada ao valor, em moeda nacional, correspondente a Fr.Fr. 6.009.176,34 (seis milhões, nove mil, cento e setenta e seis francos franceses e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros e demais encargos contratuais.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Onadyr Marcondes

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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