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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10237, de 7 de outubro de 1968

Nº 10237/1968

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

A ASSEMBLÈIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos. do .

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Art. 1.
- São concedidos códigos para descontos de mensalidades e outras obrigações, pelo Serviço de Fundos, do Clube dos Oficiais, Centro dos Oficiais da Reserva, Clube dos Tenentes de São Paulo, Centro Social dos Sargentos, Centro Social dos Cabos e Soldados e Associação dos Sargentos, Cabos e Soldados Reformados, todos da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Os códigos serão concedidos no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) para cada entidade de classe, a juízo do Comandante Geral da Corporação.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1968.

Nelson Pereira, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estudo de São Paulo, aos 7 de outubro de 1968.

Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

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