São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10237, de 7 de outubro de 1968
Nº 10237/1968
A ASSEMBLÈIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos. do .
3
Art. 1.
- São concedidos códigos para descontos de mensalidades e outras obrigações, pelo Serviço de Fundos, do Clube dos Oficiais, Centro dos Oficiais da Reserva, Clube dos Tenentes de São Paulo, Centro Social dos Sargentos, Centro Social dos Cabos e Soldados e Associação dos Sargentos, Cabos e Soldados Reformados, todos da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- Os códigos serão concedidos no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) para cada entidade de classe, a juízo do Comandante Geral da Corporação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1968.
Nelson Pereira, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estudo de São Paulo, aos 7 de outubro de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto