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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10236, de 3 de outubro de 1968

Nº 10236/1968

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Govêrno do Estado, um crédito de NCr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros novos), suplementar à dotação do Código Local n. 4, Categoria Econômica 3.1.4.0 - Encargos Diversos do orçamento.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação do Código Local n. 180, Categoria Econômica 3.2.8.0, do orçamento.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Onadyr Marcondes

Secretário da Economia e Planejamento e Resp. pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, em 3 de outubro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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