São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10236, de 3 de outubro de 1968
Nº 10236/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Secretário da Economia e Planejamento e Resp. pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnica Legislativa, em 3 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.