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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10233, de 12 de março de 1999

Nº 10233/1999

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Todos os estabelecimentos que trabalhem com divulgação, exposição, locação ou venda de fitas de videocassete, são obrigados a dispor de local reservado, de acesso proibido para menores de dezoito anos, para afixação de cartazes promocionais e de fitas, apresentados em embalagens com frases ou imagens de conteúdo pornográfico.
Art. 2.
- Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos tratados no artigo anterior adaptem-se à exigência desta lei.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.

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