Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10232, de 25 de setembro de 1968

Nº 10232/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEI N. 10.232, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a criação de cargos de Juiz de Direito e de Promotor Público, nas Comarcas de Jaú e de Ribeirão Preto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:

I - destinados à 2.ª Vara da Comarca de Jaú:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 4.ª entrância, padrão "E"; e

b) 1 (um) cargo de Promotor Público de 4.ª entrância, padrão "E";

II - destinados à 4.ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto:

a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 4.ª entrância, padrão "E"; e

b) 1 (um) cargo de Promotor Publico de 4.ª entrância, padrão "E".

Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes. 25 de setembro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho

Secretário da Justiça.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de setembro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo