São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10226, de 19 de setembro de 1968
Nº 10226/1968
LEI N. 10.226, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do
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Artigo 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretária da Fazenda, um crédito na importância de NCr$ 545,96 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros novos e noventa e seis centavos), suplementar à dotação do Código Local n. 181 e Geral n. 3.2 4.0, do orçamento.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes
Respondendo pelo expediente da Secretária da Fazenda
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 19 de setembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.