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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10225, de 5 de março de 1999

Nº 10225/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Timburi, os direitos possessórios que detém sobre o imóvel situado a Rua Lindolfo Camargo Alves n.º 805, naquela cidade, com benfeitorias, e área de 4.679,76m², destinado a utilização pública.
Art. 2.
- O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta de n.º 170-B2, constante do Processo PR.11 n.º 3847/94, assim se descreve e confronta: inicia no ponto "A", situado na intersecção das Ruas, Lázaro Fernandes Pinheiro e Lindolfo Camargo Alves, deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Lázaro Fernandes Pinheiro (antiga Rua Vila Nova) na distância de 70,80m (setenta metros e oitenta centímetros) até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com Prefeitura Municipal de Timburi na distância de 66,35m (sessenta e seis metros e trinta e cinco centímetros) até o ponto "C"; deste deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Bartolomeu Andrade e Silva (antiga Rua General Osório) na distância de 70,85m (setenta metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto "D"; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Lindolfo Camargo Alves na distância de 65,80m (sessenta e cinco metros e oitenta centímetros) até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de 4.679,76m2 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).
Art. 3.
- Caberá ao Município de Timburi providenciar a regularização do domínio do imóvel de que trata o
Art. 1.
, sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 4.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 1999.

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